O Direito Hereditário ou das
Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio
(ativo e passivo - créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte,
decorrente da lei ou testamento, está regulado nos artigos 1.784 a 2.027 do Código
Civil Brasileiro e assegurado na Constituição Federal no artigo
5º, incisos XXX e XXXI.
QUANDO TEM INÍCIO A
SUCESSÃO HEREDITÁRIA?
A Abertura da Sucessão se dá no momento da
constatação da morte comprovada do de cujus, ou seja, daquele de cuja sucessão
se trata, a pessoa que faleceu (de cujus também é chamado de autor da herança).
O Princípio Básico do
Direito das Sucessões é conhecido como o direito de posse imediata, assim, transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a posse da
herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem interrupção,
mesmo que que tais herdeiros ignorem o fato (art. 1.784 CC). Não necessita da
prática de qualquer ato. No entanto deve ser feito um inventário para se
verificar o que foi deixado e o que foi transmitido.
Além disso, precisa ser ressaltado que só se abre sucessão se o
herdeiro sobrevive ao de cujus. O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que
por um instante, herda os bens por ele deixados e os transmite aos seus
sucessores, se falecer em seguida. Por exemplo: em um acidente de carro, morre
o pai, horas depois o filho, o que ocorre? Os bens do pai foram transmitidos
para o filho e os bens agora herdados já são incorporados a sua herança que
será usufruída pelos herdeiros do último.
CLASSIFICAÇÃO DA SUCESSÃO
A sucessão pode ser
classificada em:
1
- Sucessão Legítima - Decorre da lei; morrendo a pessoa sem
testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei.
Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.
2
- Sucessão Testamentária - Ocorre por disposição de última
vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente,
descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança
(art. 1.789 CC). A outra metade constitui a "legítima", assegurada
aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena liberdade de testar.
Mas
se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 CC) o
patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor
da sua meação.
Nosso ordenamento jurídico proíbe
qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os
pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva
(art. 426 do C.C.). No entanto admite-se a cessão de direitos, o que será tema de outra postagem.