segunda-feira, 10 de dezembro de 2012


DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS (necessários e facultativos)

No sistema jurídico brasileiro, conforme já visto no post anterior, os herdeiros subdividem-se em duas grandes categorias:

1 - LEGÍTIMOS – são os sucessores eleitos pela lei, através da ordem de vocação Hereditária.

2- TESTAMENTÁRIOS – são os sucessores instituídos como beneficiários da herança por disposição de última vontade.

Os herdeiros legítimos se subdividem por sua vez em outras duas subcategorias:

1- NECESSÁRIOS – são os herdeiros com direito a uma parcela mínima, 50% da herança, da qual não podem ser privados por disposição de última vontade, ou seja, pelo testamento. De acordo com o Artigo 1.845 do Código Civil,  são herdeiros necessários, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

2- FACULTATIVOS  -  São os herdeiros colaterais, aqueles considerados como sucessores até o quarto grau, o que significa poderem herdar, os irmãos, os tios, os sobrinhos e os primos legítimos. Isto se dá quando da inexistência de herdeiros necessários e de cônjuge sobrevivente.

Ressalta-se que este é apenas um pequeno apontamento sobre a sucessão dos herdeiros legítimos, em outro momento o assunto será abordado com maior profundidade, bem como a sucessão testamentária e a estatal.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

O QUE É DIREITO HEREDITÁRIO?


O Direito Hereditário ou das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo - créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, decorrente da lei ou testamento, está regulado nos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil Brasileiro e assegurado na Constituição Federal no artigo 5º, incisos XXX e XXXI.

QUANDO TEM INÍCIO A SUCESSÃO HEREDITÁRIA?

A Abertura da Sucessão se dá no momento da constatação da morte comprovada do de cujus, ou seja, daquele de cuja sucessão se trata, a pessoa que faleceu (de cujus também é chamado de autor da herança).

O Princípio Básico do Direito das Sucessões é conhecido como o direito de posse imediata, assim, transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem interrupção, mesmo que que tais herdeiros ignorem o fato (art. 1.784 CC). Não necessita da prática de qualquer ato. No entanto deve ser feito um inventário para se verificar o que foi deixado e o que foi transmitido. 

Além disso, precisa ser ressaltado que só se abre sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus. O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens por ele deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida. Por exemplo: em um acidente de carro, morre o pai, horas depois o filho, o que ocorre? Os bens do pai foram transmitidos para o filho e os bens agora herdados já são incorporados a sua herança que será usufruída pelos herdeiros do último.

CLASSIFICAÇÃO DA SUCESSÃO

A sucessão pode ser classificada em:

1 - Sucessão Legítima - Decorre da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.

2 - Sucessão Testamentária - Ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A outra metade constitui a "legítima", assegurada aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena liberdade de testar. 

Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação.

Nosso ordenamento jurídico proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do C.C.). No entanto admite-se a cessão de direitos, o que será tema de outra postagem.